DECRETO Nº 64.862,DE 13 DE MARÇO DE 2020 – Dispõe sobre a adoção, no âmbito da AdministraçãoPública direta e indireta, de medidas temporáriase emergenciais de prevenção de contágio peloCOVID-19 (Novo Coronavírus)

 

 

DECRETO Nº 64.862,
DE 13 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração
Pública direta e indireta, de medidas temporárias
e emergenciais de prevenção de contágio pelo
COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre
recomendações no setor privado estadual
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados
pela Organização Mundial da Saúde,
Decreta:
Artigo 1º – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do
Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos
visando à suspensão:
I – de eventos com público superior a 500 (quinhentas)
pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais
públicos;
II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do
Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de
março de 2020, a adoção gradual dessa medida;
III – do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde,
até 15 de maio de 2020.
Artigo 2º – O cumprimento do disposto no artigo 1º não
prejudica nem supre:
I – as medidas determinadas no âmbito da Secretaria da
Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este
decreto;
II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de
licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3º – O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à adoção, no que couber, do
disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações
controladas pelo Estado.
Artigo 4º – No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São
Paulo, fica recomendada a suspensão de:
I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;
II – eventos com público superior a 500 (quinhentas)
pessoas.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação